quinta-feira, 10 de março de 2011

Direito Adquirido à Nomeação e Contratação de Terceirizados


Mais um passo importante foi dado pelo Poder Judiciário, no sentido da consolidação e avanço da tese do direito adquirido à nomeação, em favor de aprovados em concursos públicos. E neste caso, o precedente foi estabelecido pela Justiça do Trabalho.

No caso, uma candidata ao concurso público promovido pela Petrobrás obteve o direito de ser nomeada, por ter demonstrado que teria ocorrido a contratação de trabalhadores terceirizados para a execução das atividades inerentes aos empregos públicos que seriam ocupados pelos aprovados no concurso. E um detalhe relevante é que a candidata estava aprovada não nas vagas previstas no edital, mas no cadastro de reserva.

A mencionada decisão foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ao julgar o processo 0000166-20.2010.5.01.0037.

Cabe lembrar que o tema do direito adquirido à nomeação tem passado por verdadeira evolução. Num primeiro momento prevalecia o entendimento de que o direito à nomeação consistia em expectativa de direito. Posteriormente, inclusive a partir de precedentes do STF e STJ, firmou-se a tese do direito à nomeação por parte do candidato aprovado no número de vagas.

Mas um aspecto relevante do precedente do TRT da 1ª Região consiste no fundamento adotado, merecedor de destaque. Segundo trecho do acórdão, “Tomando-se por norte que a administração pública deve pautar seus atos nos princípios da impessoalidade e da moralidade, objetivando a prática de seus atos a finalidade pública e o bem comum, resulta que ao preterir concursados em benefícios de empresas prestadoras de serviços, cujo mote é o lucro financeiro, rompe-se a finalidade pública a qual está obrigada.”

Temos aí mais uma relevante manifestação do Poder Judiciário, no sentido do prestígio e consolidação do democrático e republicano mecanismo do concurso público.

Fonte: Prof. Rogerio Neiva

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