Cabe o suprimento de requisitos previstos no edital do concurso público após o momento da posse? Pode o candidato aprovado no concurso tomar posse, mesmo não preenchendo rigorosamente os requisitos no referido momento? Cabe a convalidação do ato de posse, com osuprimento posterior de requisitos não atendidos pelo candidato empossado?
A resposta natural aos referidos questionamentos seria no sentido de que os requisitos para a posse devem estar rigorosamente atendidos no momento previsto no edital e, seguramente, até o ato de posse. Porém, conforme recente precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Informativo de Jurisprudência 464, foi flexibilizado o caráter absoluto da referida compreensão.
No caso, uma candidata a concurso público contava com o diploma de curso superior exigido para a posse e foi empossada. Porém, a instituição de ensino não era, na ocasião, reconhecida pelo MEC, o que veio ocorrer apenas posteriormente. Descoberto o fato, a Administração Pública instaurou processo administrativo disciplinar, com a intenção de desligar a então servidora pública.
Ao analisar a situação, no julgamento do RMS 25.219-PR, o STJ entendeu pela validade da posse, ante o suprimento do vício, com o reconhecimento pelo MEC, ainda que posterior. Considerou-se que “em concurso público, não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento, sendo necessário, na avaliação da nulidade do ato, temperar a rigidez do princípio da legalidade para que esteja em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros essenciais à perpetuação do Estado de direito.”
Trata-se de mais uma relevante manifestação da jurisprudência, no sentido de limitar os rigores da Administração Pública perante os candidatos a concursos públicos.
Autor:Rogerio Neiva
Nenhum comentário:
Postar um comentário