O cadastro positivo de crédito é um banco de dados que lista os nomes de pessoas físicas ou jurídicas/consumidores que pagam suas contas em dia, de acordo com a Medida Provisória-MP 518/10, em vigor desde a data de sua publicação.
Segundo o que dispõe a referida MP, o consumidor somente terá a inclusão do seu nome no banco de dados, se para isso der sua autorização, mas uma vez aberto o cadastro, a anotação de informação independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.
O Consumidor cadastrado, após dada sua autorização, terá os seguintes direitos: obter as informações sobre as anotações, gratuitamente; cancelar, a qualquer momento, a adesão; contestar qualquer informação errada que seja incluída sobre ele; saber quem são as fontes que alimentam as informações sobre ele no banco de dados; saber quem são as pessoas que fizeram a consulta sobre ele nos últimos seis meses ao pedido.
O banco de dados deve conter informações objetivas, verdadeiras e de fácil compreensão, sem incluir juízo de valor ou referências que não contribuem para a análise do crédito. A MP veda inclusão de anotações relativas à telefonia móvel.
As informações disponibilizadas no banco de dados somente poderão ser utilizadas para realização de análise de risco de crédito do cadastrado ou para subsidiar a concessão de crédito e a realização de venda a prazo ou outras transações comerciais e empresariais que impliquem risco financeiro ao consulente.
Veja a íntegra da MP 518 em 30/12/10 em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Mpv/518.htm
Fonte: http://migre.me/40nJY
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